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Celular novo com defeito não dá direito automático à troca imediata

O STJ decidiu que o celular não é automaticamente um produto essencial. A classificação dependerá do uso feito pelo consumidor e do impacto provocado pela falta do aparelho. A matéria explica quando é possível pedir troca, devolução do dinheiro ou abatimento do preço sem aguardar até 30 dias pelo conserto

Celular com defeito não dá direito automático à troca imediata
Resumo editorial Ler resumo Clique para ler os principais pontos do artigo O STJ não afirmou que o celular nunca é essencial. A essencialidade será analisada conforme cada situação.
  • Trabalho, saúde, segurança e comunicação podem justificar a urgência.
  • Se houver outro aparelho adequado, o consumidor poderá ter de aguardar o conserto.
  • Garantia de 90 dias e prazo de até 30 dias para reparo são regras diferentes.
  • Documentos e comprovantes ajudam a demonstrar a necessidade do celular.

Quem compra um celular novo e aparece nele um defeito nem sempre pode exigir que a loja entregue outro aparelho imediatamente. Em regra, o Código de Defesa do Consumidor permite que o fornecedor tente resolver o problema no prazo máximo de 30 dias.

Uma decisão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, porém, mostra que essa regra pode mudar quando o consumidor comprova que o aparelho é essencial em sua vida.

O STJ não decidiu que o celular deixou de ser um produto essencial. Também não reconheceu que todos os celulares sejam essenciais automaticamente. A conclusão foi que cada caso precisa ser analisado conforme a finalidade do aparelho e o prejuízo provocado pela impossibilidade de usá-lo.

O que muda para quem está com o celular defeituoso

O artigo 18 do CDC determina que, se o defeito não for corrigido em até 30 dias, o consumidor poderá escolher entre:

  • receber outro produto da mesma espécie e em perfeitas condições;
  • ter o valor pago devolvido, com atualização;
  • obter o abatimento proporcional do preço.

Quando o produto é essencial, essas três opções podem ser utilizadas imediatamente, sem que seja necessário aguardar os 30 dias.

A discussão julgada pelo STJ era justamente se todo aparelho celular deveria receber esse tratamento. Por maioria, a Terceira Turma concluiu que não seria possível estabelecer uma regra geral para todos os consumidores.

Segundo o Informativo 897 do STJ, três fatores devem orientar a análise: a necessidade atendida pelo produto, o uso concreto feito pelo consumidor e o impacto de ficar sem ele.

Quando o celular pode ser essencial

Um celular pode ser considerado essencial quando sua falta compromete o trabalho, a saúde, a segurança, a comunicação necessária ou o acesso a serviços indispensáveis.

É o que pode acontecer com motoristas e entregadores de aplicativos, vendedores externos e profissionais autônomos que dependem do telefone para receber pedidos, falar com clientes, acessar sistemas ou confirmar pagamentos.

A mesma situação pode envolver uma pessoa idosa que vive sozinha e utiliza o aparelho para pedir ajuda; um paciente que acompanha pelo celular uma condição de saúde; ou alguém que depende do telefone para acessar documentos, serviços públicos e autenticações bancárias.

Não basta, entretanto, declarar que o celular é importante. O consumidor precisará mostrar que ficar sem aquele aparelho produz um prejuízo relevante.

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Ter outro celular pode fazer diferença

No julgamento, o STJ comparou duas situações. Uma delas envolve o consumidor que usa o celular para trabalhar, não possui outro aparelho e fica impedido de exercer sua atividade. A outra é a de quem compra um telefone mais novo, mas pode continuar utilizando o anterior enquanto aguarda o conserto.

A primeira situação apresenta argumentos mais fortes para o reconhecimento da essencialidade. Na segunda, a existência de uma alternativa pode justificar a aplicação do prazo de até 30 dias.

Isso não significa que a empresa possa simplesmente mandar o consumidor colocar o chip em qualquer telefone. Um aparelho antigo pode não executar os aplicativos necessários, não aceitar sistemas de autenticação ou não ter os recursos de acessibilidade utilizados pela pessoa.

O que deve ser verificado é se existe uma alternativa real para manter as atividades indispensáveis.

Garantia e prazo de conserto não são a mesma coisa

O consumidor também precisa distinguir dois prazos.

O celular é um produto durável e possui garantia legal de 90 dias. Em defeitos aparentes ou facilmente constatáveis, esse prazo começa na entrega. Se o problema for oculto e aparecer somente com o uso, os 90 dias começam quando o defeito se torna evidente.

A garantia contratual oferecida pelo fabricante complementa a proteção legal. O fim da garantia informada no certificado, portanto, não elimina automaticamente a responsabilidade por um vício oculto surgido dentro da vida útil razoavelmente esperada do produto.

Já os 30 dias previstos no artigo 18 correspondem ao prazo máximo normalmente concedido ao fornecedor para corrigir o problema depois de acionado.

A essencialidade não aumenta a garantia. Ela permite que, diante de um defeito comunicado no prazo aplicável, o consumidor peça uma das soluções previstas no CDC sem aguardar até 30 dias pelo conserto.

Como comprovar que você depende do celular

O consumidor deve explicar a situação por escrito e guardar documentos capazes de demonstrar o uso indispensável do telefone. Podem ajudar:

  • comprovantes de atividade profissional;
  • pedidos, agendamentos e atendimentos recebidos pelo aparelho;
  • declaração do empregador;
  • documentos médicos;
  • registros de perda de renda;
  • comprovação de que não existe outro aparelho disponível;
  • protocolos, fotografias do defeito e ordem de serviço.

A ordem de serviço deve informar a data de entrega, o defeito relatado e as condições em que o telefone foi recebido. O consumidor também pode registrar, no próprio protocolo, por que o aparelho é essencial e qual solução pretende.

Fabricante, importador, distribuidor e comerciante respondem solidariamente pelo vício. O STJ já decidiu que a loja pode receber o produto e encaminhá-lo à assistência técnica, sem obrigar o consumidor a resolver sozinho o problema com o fabricante.

A empresa precisa fornecer um celular emprestado?

Não existe uma obrigação geral de fornecer aparelho substituto durante o conserto. Esse direito pode estar previsto na garantia, em um seguro, no contrato ou na política comercial da empresa.

Isso não impede a cobrança de prejuízos materiais comprovados. Em outro julgamento, o STJ decidiu que os 30 dias não representam uma autorização para que o fornecedor cause danos sem responsabilidade. Se o defeito provocar perda financeira demonstrável, o ressarcimento poderá abranger também o período anterior ao fim desse prazo.

Caso a empresa rejeite o pedido, o consumidor deve solicitar a justificativa por escrito. Depois, pode procurar o Procon, registrar a demanda no Consumidor.gov.br ou recorrer ao Juizado Especial Cível.

A decisão sobre os celulares não foi tomada como recurso repetitivo e não resolve antecipadamente todos os casos. Mas oferece critérios que consumidores, empresas e juízes poderão utilizar na discussão sobre a essencialidade do aparelho.

A questão também foi tema da participação da jornalista Angela Crespo na Rádio MyNews. [Assista à entrevista completa