ARTIGO > Idoso: parte mais fraca da relação de consumo

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A advogada Adriana Barreto fala que a hipervulnerabilidade do idoso precisa ser reconhecida | Foto: Divulgação

A vulnerabilidade do consumidor idoso é muito mais grave, uma vez que a idade traz a diminuição de aptidões que o torna mais suscetível a práticas abusivas 

Por Adriana Barreto

Há muito se observa que diversas empresas se valem da vulnerabilidade dos idosos para venderem seus produtos em condições prejudiciais ao consumidor. Muitas vezes aproveitando-se da possibilidade de descontar diretamente da aposentadoria dos idosos parcelas de grande valor, sem o conhecimento pleno do aposentado. É preciso que fornecedores estejam mais atentos às particularidades dessa crescente faixa da população para que a mantenham como seu público consumidor, de forma que esteja de acordo com a legislação.

Nas relações de consumo, a vulnerabilidade do consumidor é presumida, ao passo que quando se trata de relação com idosos, ela ainda é agravada. A vulnerabilidade do consumidor idoso é muito mais grave, uma vez que a idade avançada traz consigo a diminuição ou perda de determinadas aptidões físicas ou intelectuais que tornam o indivíduo mais suscetível a práticas abusivas e até mesmo a fraudes.

Quando se trata de uma pessoa com idade avançada, o que se percebe é o seu total desconhecimento frente às questões jurídicas, contratuais e financeiras. Aproveitando-se da situação, muitas empresas impõem seus produtos de forma exagerada ao consumidor idoso, sendo essa conduta enquadrada em prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O artigo 39 do citado código esclarece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços. Não raro, em muitos casos, o idoso é assediado na sua própria residência e “convencido” a adquirir um produto por um certo valor, mas cobrado por outro exageradamente maior. Nesse tipo de situação cabe à empresa o ônus de comprovar que o consumidor de idade avançada recebeu todas as informações sobre a contratação do serviço ou compra do produto.

O que se vê é um vício de vontade, tornando nulo o contrato de consumo. Além disso, o CDC aponta como prática vedada exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva. Não bastassem essas disposições, no rol que elenca as chamadas cláusulas abusivas, a lei considera nula a cláusula contratual que estabelece obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada; incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Muito embora exista a regra que visa criar a proteção necessária, abusos ainda são cotidianamente cometidos. Resta a esperança de que algum dia, os idosos (pessoas experientes de vida, mas ainda assim vulneráveis) possam mesmo ser respeitados.

Diante desta realidade, é preciso reconhecer a “hipervulnerabilidade” do consumidor idoso. Em se tratando de relação de consumo, a igualdade a ser buscada pelo microssistema do Código de Defesa do Consumidor, em conjunto com o Estatuto do Idoso, passa pela necessidade de admitir o idoso como a parte mais fraca da relação de consumo.

A hipervulnerabilidade pode ser definida como uma situação social fática e objetiva de agravamento da vulnerabilidade da pessoa física consumidora, em razão de características pessoais aparentes ou conhecidas pelo fornecedor. Na busca pelo tratamento com igualdade, a vulnerabilidade física, psíquica e social fundamenta uma vulnerabilidade jurídica. Quando existe desigualdade constatada, as normas jurídicas não podem ser iguais para todos. Aos que são considerados diferentes, em razão do envelhecimento, precisa ser assegurada a igualdade jurídica com o objetivo de mitigar sua desigualdade material em relação aos demais cidadãos.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já vem reconhecendo a existência dessa categoria socialmente frágil e a necessidade de uma especial proteção, onde entre os sujeitos vulneráveis inclui-se um subgrupo de sujeitos denominados de hipervulneráveis, no qual se destacam as pessoas idosas.

De 2000 a 2010, a população brasileira aumentou 12,8%. Já a população com mais de 60 anos cresceu 38,6%. O número de pessoas com mais de 80 anos subiu 87%. Assim, diante da análise dos dados mencionados, resta induvidosa a necessidade de maior atenção a esse segmento da sociedade, seja por seu contingente cada vez mais expressivo, seja por sua acentuada vulnerabilidade.

O Estatuto do Idoso foi promulgado e quebrou a barreira de proteção exclusivamente patrimonial, pois nele a proteção é integral, abrange a todos os idosos e em tudo aquilo que se refere à vida em sociedade. A proteção econômica não é única, a manutenção da dignidade da pessoa humana passa a ser regra, pelo resgate da inclusão social. Tratando-se, portanto de consumidor idoso, a sua vulnerabilidade é potencializada. Potencializada pela vulnerabilidade fática e técnica, pois é um leigo frente a um especialista organizado em cadeia de fornecimento de serviços, um leigo que necessita de forma premente dos serviços, muitas vezes até frente à doença ou à morte iminente, e que deve, tal qual se busca, ser respeitado a fim de que finalmente seja alcançada a tão almejada Justiça.

Adriana Barreto é especialista em Direito Cível e sócia da Roncato Advogados

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